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AGU garante na Justiça manutenção de licença parcial concedida pela CNEN para construção de Angra III

   

A AGU (Advocacia Geral da União) garantiu, na Justiça, a manutenção da licença parcial de construção concedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) à Eletrobrás Termonuclear S.A - Eletronuclear para construção de Angra III. A licença foi restrita à concretagem e à impermeabilização na região do Edifício do Reator e do Edifício Auxiliar do Reator.
O Ministério Público Federal (MPF), em Ação Civil Pública ajuizada contra a CNEN perante a 1ª Vara da Justiça Federal em Angra dos Reis, sustentou que a expedição de licença contraria o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.189/74, que não prevê expressamente a figura da licença parcial de construção, razão pela qual não caberia ao administrador criar nova figura mediante regulamento. Apontou, ainda, a inexistência de adequada fundamentação técnica para a concessão da licença.
A Procuradoria Federal junto à CNEN e a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), em atuação conjunta, rebateram os argumentos do MPF sustentando que a Lei nº 6.189/74 prevê a possibilidade de concessão de licença para determinada finalidade específica, e que compete à CNEN expedir regulamentos e normas de proteção relativas à construção e à operação de estabelecimentos destinados a utilizar energia nuclear. Neste sentido, dadas as características e a complexidade do projeto/empreendimento e a experiência regulatória, a concessão de licença parcial, prevista em normas da CNEN, atende ao princípio da razoabilidade e da efetividade, pois possibilita ao ente regulador maior poder de controle sobre as etapas de construção da usina nuclear.
No que se refere à alegação de ausência da fundamentação técnica, as Procuradorias demonstraram com documentos que a CNEN, por meio dos vários órgãos envolvidos no processo de licenciamento de Angra III, realizou a análise de segurança adequada ao objeto da licença expedida. No momento da concessão da licença parcial, seus especialistas já haviam emitido 48 pareceres técnicos que não apontaram a existência de exigências impeditivas à concessão da licença parcial de escopo restrito.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis acatou os argumentos das unidades jurídicas da AGU, salientando que a CNEN, ao prever em suas normas a licença parcial, agiu dentro dos limites do seu poder regulamentar. Desta forma, considerando os inúmeros pareceres técnicos que deram o suporte necessário para que a CNEN autorizasse o início das obras e que "ao Poder Judiciário é vedado, como regra, invadir o mérito dos atos praticados pela Administração". A Justiça concluiu que a Autarquia agiu com discricionariedade técnica e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual foi indeferido o pedido de liminar do MPF.

Site: Site da Advocacia Geral da União

 
 

 
 
   
 
 
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